STJ. Descaminho. Embargos de divergência em recurso especial. Limite utilizado para a aplicação do princípio da insignificância. Mudança de entendimento diante do julgamento do Resp 1.112.748/TO (representativo de controvérsia). Jurisprudência do tribunal no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. Lei 10.522/2002, art. 20. CP, art. 334.
«A egrégia Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO (Rel. Min FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009), decidiu que se deve aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassarem o limite de R$ 10 mil, adotando-se o disposto no Lei 10.522/2002, art. 20, com base em precedentes do colendo STF. 2. In casu, o tributo sonegado é de R$ 2.403,00, incidindo, portanto, nos termos da nova orientação firmada por esta Corte, o princípio da insignificância. 3. Aplicável, na espécie, a Súmula 168/STJ, que dispõe que não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Embargos de Divergência não conhecidos.»
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