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DOC. 103.1674.7569.3500

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Vale transporte. Natureza indenizatória. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f». Decreto 3.048/99, art. 214, §§ 9º e 10.

«Improspera alegação do INSS acerca de os vales transporte, pagos em juízo assumem natureza salarial, posto que em desacordo com a legislação própria, na forma do art. 28, § 9º, «f», Lei 8.212/91. O empregado, ao deixar de receber os vales transportes, obriga-se a destacar de seu salário uma parcela para fazer frente às despesas de conduções, sofrendo prejuízo mensalmente, este que vem a Juízo postular. Nesse sentido, inaplicável o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 214, § 10º, segundo o qual, as parcelas «pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente» passam a integrar o salário-de-contribuição, posto ter essa regra aplicação restrita aos pagamentos ou créditos efetuados durante a vigência do pacto laboral, não vigorando após o seu rompimento, quando o pagamento foi acertado em Juízo. Na realidade, a intenção do legislador, ao «alterar» a natureza das parcelas referidas no § 9º do Decreto 3.048/1999, art. 214, atribuindo-lhes o caráter salarial, foi justamente a de impedir a ocorrência de fraudes contra a legislação do trabalho, por parte do empregador, que por vezes opta por pagar diretamente ao empregado direitos que deveriam lhe ser fornecidos nos prazos e forma previstos em legislação própria (como o vale transporte na forma da Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/87) , visando com essa prática entregar ao trabalhador efetivos salários isentos de tributação, como, por exemplo, entregaria vales transporte em pecúnia, porém em importe maior que o efetivamente devido, com o quê produzia almejado aumento de salários, estando, porém, isento de tributação. Tal, em efetivo, merece reprimenda, na medida em que fere e desvirtua a legislação previdenciária, o que não ocorre no caso de se realizar acordo em Juízo para a quitação de vales transporte sonegados.»

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