STJ. Execução fiscal. Depósito. Nomeação de depositário. Pedido justificado de exoneração do encargo. Possibilidade. Súmula 319/STJ. CPC/1973, art. 666, II.
«A Súmula 319/STJ dispõe que: «O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.», por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus. 2. In casu, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido justificada a exoneração do encargo de depositário, nos seguintes termos: «indiscutivelmente possível a substituição do depositário, ainda mais como em casos como o dos autos quando amplamente justificada a dificuldade ou a impossibilidade do depositário em como tal permanecer, conforme a petição de fls. 08, nada obriga, apesar da sua conveniência, seja o «munus» exercido por quem detenha o controle acionário da empresa executada, proprietária daquilo que se penhorou.», razão pela qual a manutenção do referido ônus ao recorrente, implicaria em medida desproporcional aos ditames da tutela jurisdicional executiva. A ratio da súmula não admite condicionamento, máxime porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o munus. Recurso especial provido.»
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