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DOC. 103.1674.7567.6300

TRT2. Salário. Salário in natura. Moradia e veículo. Fornecimento para o trabalho. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula 367/TST, I. CLT, art. 458.

«... Sem razão o autor. No caso, não vejo a concessão da moradia como forma de salário indireto, como forma de contraprestação do trabalho ou, enfim, como expediente para fraudar a lei. Ao contrário. De acordo com o documento de fls. 34/35, o próprio autor, que não é brasileiro, foi transferido para o Brasil. Bem se vê, portanto, que aquela moradia não foi concedida como forma de salário, mas sim como forma de viabilizar a transferência. Ou seja, era indispensável para o desenvolvimento e prosseguimento da relação de trabalho. Evidente também que o veículo era usado como ferramenta de trabalho. Aliás, nesse sentido, o item I da Súmula 367/TST: «A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares». Mantenho a sentença. ...» (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).»

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