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DOC. 103.1674.7566.8200

TJRJ. Medida cautelar. Atentado. Obrigação de fazer. Astreintes. Comando judicial não cumprido. Execução. Marco inicial. Termo final. Fixação do valor. Juros de mora. Multa. CPC/1973, arts. 461, §§ 4º e 6º, 475-J e 879.

«O cerne da questão reside em saber se o réu condenado em obrigação de fazer cumpriu com a ordem judicial determinada na ação de atentado. A prova pericial demonstra que não houve o cumprimento satisfatório da sentença, pois a travessia provisória destruída pelos réus fora realizada pelos autores dentro dos padrões técnicos determinados e autorizados pela SERLA, os quais não foram observados no aterramento do canal. Ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 24/12/2002. Considerando o recesso forense, o prazo para o início do cumprimento da sentença iniciou-se em 06/01/2003 e se findou em 26/01/2003, sendo esta data o marco inicial das «astreintes». Consta no laudo pericial que a construção da ponte definitiva pela SERLA estava em execução em 14/07/2004. Nesse ponto correta a r. sentença quando entendeu a obrigação de fazer imposta na ação de atentado, tornara-se inexequível. Fixo essa data, como termo final da fluência das «astreintes». Daí já se percebe o excesso de execução, pois o autor cobrou em Juízo a multa cominatória desde a data da propositura da ação de atentado até a data do ajuizamento da execução. As «astreintes» previstas no CPC/1973, art. 461, § 4ºsão utilizadas como meio de compelir o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. Daí porque o seu valor não pode ser maior do que a própria obrigação que se pretendia coagir o réu a cumprir. Os autores contrataram com terceiro a execução do serviço de terraplanagem e drenagem do Canal do Cortado no valor de R$ 39.450,00. Atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, considerando que houve o cumprimento parcial da obrigação pelo réu, impõe-se como limite ao valor das «astreintes» a metade da quantia paga a esse fim, consoante autoriza o CPC/1973, art. 461, § 6º. No que se refere à multa de 10% prevista no art. 475-J, tal penalidade tem natureza diversa das «astreintes» e com elas não se confundem. As «astreintes» são meio de coerção enquanto que a multa do art.475-J tem caráter sancionatório pelo não cumprimento da sentença transitada em julgado. As penalidades não se confundem e podem ser cumuladas.»

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