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DOC. 103.1674.7566.6100

TRT2. Horas extras. Banco. Bancário. Função de confiança. Atividade puramente técnica. Nomenclatura «chefe de serviço». Súmula 102/TST. CLT, art. 224, § 2º.

«A questão deve ser analisada sob o prisma do efetivo exercício pela empregada da função de confiança. Não basta que esteja inserida na nomenclatura de «chefe de serviço», como no caso em tela, para que seja enquadrada na exceção do CLT, art. 224, § 2º. O que deve ser realmente demonstrado é que a empregada não possuía uma atuação puramente técnica vinculada a seguir estritamente normas impostas pela empresa sem qualquer poder discricionário de decisão, mas, sim, que tivesse um certo poder diretivo, negocial que assumisse o mínimo de risco que a diferenciasse dos demais empregados. Matéria pacificada pelo C. Superior Tribunal do Trabalho, através da Súmula 102/TST.»

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