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DOC. 103.1674.7566.5800

STJ. Prisão preventiva. Prisão cautelar. Fundamentação. Evasão de divisas. Paciente estrangeiro que reside no país de sua nacionalidade. Necessidade não demonstrada da preventiva. Residência fixa, conhecida do juízo. Realização de interrogatório por meio de rogatória. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. CPP, art. 312.

«No caso presente, o Magistrado apontou a fuga do paciente como justificativa para a medida extrema, salientando que deveria ser resguardada a aplicação da lei penal, uma vez se tratar de paciente estrangeiro, com vínculos no país de sua nacionalidade. Ocorre que o simples fato de o paciente ser estrangeiro e residir no país de sua nacionalidade não conduz obrigatoriamente à decretação da prisão. Ao revés, logrou-se comprovar a existência de residência fixa, conhecida do juízo do processo, tanto que o interrogatório foi viabilizado a partir do cumprimento de rogatória, remetida ao endereço informado. «O fato de o réu ser cidadão estrangeiro, bem como possuir vínculos familiares e boa condição econômica no exterior, embora sejam elementos que inspirem cuidados, não servem, isoladamente, para justificar a medida extrema». (HC 113.898/RJ, Rel.: Min. Laurita Vaz, DJ de 17/11/2008). Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a gravidade abstrata do delito não constitui justificativa idônea à restrição do direito à liberdade. De mais a mais, há notícia de que os corréus foram absolvidos, decisão está já transitada em julgado. Ordem concedida com o intuito de revogar a prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo a ser firmado perante o Juiz do processo.»

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