Carregando…

DOC. 103.1674.7566.1400

STJ. Extinção do processo. Carência da ação. Interesse de agir. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV.

«... É de se reconhecer, portanto, a carência do direito de ação, por ausência de interesse de agir, pois o oferecimento do bem arrendado à recorrente produz os mesmos efeitos do provimento jurisdicional que julga procedente o pedido, para reintegrar a posse do bem em seu favor. A respeito do interesse de agir, confira-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: «Haverá interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear». (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 217-218). Ressalte-se que, não obstante confirmada a carência da ação de reintegração de posse, eventual saldo devedor decorrente do contrato de arrendamento mercantil poderá ser discutido em ação própria. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito