STJ. Júri. Nulidade. Indicação de prejuízo com a resposta a quesito. Confissão espontânea. Inocorrência de vício. CPP, art. 483.
«A resposta ao quesito em torno da confissão espontânea, naquilo que se entende como tal, deve ser analisada do contexto das teses apresentadas perante o Conselho de Sentença, porque é possível o jurado, enquanto juiz leigo, ter sua convicção não pelo sentido empregado pela jurisprudência, mas pelo teor as apreensões do debate oral. Negada a confissão espontânea pelo Conselho de Sentença e verificado que, na hipótese de ter sido aceita não traria benefício ao réu, pois a pena fora fixada no mínimo legal, é de se concluir que inocorrente o afirmado prejuízo à defesa a ponto de tornar nulo o julgamento, mesmo que dele tenha participado jurada menor de 21 anos. Recurso provido para manter a condenação.»
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