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DOC. 103.1674.7563.2100

TJSP. Identificação do acusado. Retificação. Considerações do Des. David Haddad sobre o tema. Precedente do STF. CPP, art. 259.

«... Às fls. 161 foi convertido o julgamento em diligência para realização do exame grafotécnico e dactiloscópico, tendo o «IIRGD», confrontando as impressões de Julio Cezar, com as de Ivan Luís, concluído que realmente aquele usou a qualificação do peticionário; também foi constatado pelo mesmo Instituto que, efetuado o confronto das impressões digitais contidas na cópia do boletim de identificação criminal «com as impressões digitais coletadas no prontuário RG 33.260.646, pertencente a Ivan Luís da Silva, afirmamos tratar-se de pessoas diferentes» (fis. 170). Diante de toda a prova documental juntada aos autos, conclui-se que Julio Cezar, fazendo uso indevido dos documentos de Ivan, é o verdadeiro autor dos fatos, daí porque a pretensão deste é deferida. Em caso idêntico, mencionado por Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 23ª edição, pag. 213, o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou a «anulação da condenação com relação ao terceiro, cujos documentos haviam sido roubados» (RHC 82.100, 2ª Turma, Rel. o Min. Nelson Jobim, DJU de 01/08/03, pág. 143). Por fim, no processo de conhecimento, ora em apenso, «far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes», a teor do CPP, art. 259. Em resumo, anula-se a condenação em nome de Ivan Luis da Silva, em favor de quem deve ser expedido contramandado de prisão, procedendo-se a retificação em nome da pessoa condenada, que é Julio Cesar de Jesus Santos, contra quem deve ser expedido mandado de prisão, adotando-se todas as providências cabíveis para o pleno cumprimento da presente decisão. ...» (Des. David Haddad).»

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