STJ. Servidor público. Administrativo. Demissão. Advocacia administrativa. Atipicidade. Princípio da proporcionalidade. Reintegração determinada. Lei 8.112/90, CP, art. 117, XI. art. 321.
«Ao servidor é proibido «atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro». Para se configurar a infração administrativa mencionada no Lei 8.112/1990, art. 117, XI, a conduta deve ser análoga àquela prevista no âmbito penal (CP, art. 321). Isto é, não basta ao agente ser funcionário público, é indispensável tenha ele praticado a ação aproveitando-se das facilidades que essa condição lhe proporciona. Na espécie, o recebimento de benefício em nome de terceiros, tal como praticado pela impetrante, não configura a advocacia administrativa. Pelo que se tem dos autos, não exerceu ela influência sobre servidor para que atendido fosse qualquer pleito dos beneficiários. Quando do procedimento administrativo, não se chegou à conclusão de que tivesse ela usado do próprio cargo com o intuito de intermediar, na repartição pública, vantagens para outrem. Ainda que se considerasse típica a conduta da impetrante para os fins do disposto no Lei 8.112/1990, art. 117, XI, a pena que lhe foi aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Na hipótese, a prova dos autos revela, de um lado, que a servidora jamais foi punida anteriormente; de outro, que o ato praticado não importou em lesão aos cofres públicos. Segurança concedida a fim de se determinar a reintegração da impetrante.»
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