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DOC. 103.1674.7559.7300

TJSP. Cambial. Ação declaratória de inexistência de débito. Cheque objeto de furto. Emissão por falsário. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela deferida. Multa para suspensão do débito deve cumprir sua finalidade e não motivar enriquecimento sem causa. Astreintes. Multa. Redução na hipótese. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461.

«... O agravado demonstrou por provas pré-constituídas robustas que convenceram o juízo da veracidade de suas alegações, ou seja, dos documentos colacionados infere-se mais do que aparência do bom direito, e sim verossimilhança. Assim, há prova inequívoca da alegação do autor, e também, perigo na demora do provimento, já que a ausência de suspensão do débito e da cobrança dos encargos resultantes de sua compensação indevida priva o agravado da posse de bem essencial - dinheiro - já que sua conta foi zerada, além de incorrer na negativação de seus dados junto a órgãos de proteção ao crédito. Destarte, seria de pouca valia a concessão do pleito após cognição exauriente, que reconhecesse direito ao autor sobre a inexistência de débito. Como a antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão reversível, ao menos por ora, estão presentes os pressupostos ensejadores da medida, conforme previsão do CPC/1973, art. 273. Contudo, merece parcial guarida o pedido relacionado à multa, respeitado o entendimento do d. Magistrado. Embora a multa aplicada seja meio de coerção prevista no CPC/1973, art. 461 para o cumprimento da decisão judicial (se devidamente observada, nada teria de pagar o agravante); não pode servir de enriquecimento sem causa, razão pela qual impõem-se a redução da limitação ao valor da cártula, devendo o agravante cumprir a decisão monocrática no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00, limitada a R$ 4.000,00. ...» (Des. Camilo Lellis).»

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