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DOC. 103.1674.7559.3700

TJSP. Família. Alimentos. Ação de separação judicial cumulada com alimentos. Fixação dos provisórios. Aferição em cognição superficial. Pedido de redução. Inviabilidade. Aprofundamento na prova. Necessidade. Obrigação alimentar termo inicial. Citação. Lei 5.478/68, art. 13, § 2°. Inteligência.

«Em cognição superficial, não há elementos a permitir a aferição de capacidade econômica do alimentante, tendo em vista que ele não estimou seus rendimentos mensais. Ele tampouco sugeriu valor com que pudesse arcar a título de pensão alimentícia. Por ora, é mantida a decisão do juiz de primeira instância, que poderá aferir o binômio necessidade-possibilidade com maior segurança no decorrer da instrução. A lei determina que os alimentos são devidos a partir da citação do alimentante.»

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