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DOC. 103.1674.7559.2200

TJSP. Família. Alimentos. Pedido formulado pela menor, sob guarda da avó materna, contra a genitora. Sentença de improcedência. Dever incondicionado dos pais de prestar alimentos aos filhos. Mãe que não pode se eximir da obrigação sob o argumento de penúria pessoal. Sentença reformada. Fixação da pensão alimentícia em valor correspondente a 15% do salário mínimo. Considerações do Des. Luiz Antonio Costa sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... Embora tenha ficado provado nos autos que a situação financeira de ambas as partes é precária, resta claro que a mãe da menor é jovem, saudável e apta ao trabalho, contando hoje com 32 anos de idade. E, apesar das alegações de penúria, casou-se novamente e teve outra filha. Assim, à mingua de maiores elementos, tem-se que o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo sugerido pelo representante do Ministério Público pode atender, na medida do possível, as necessidades mais básicas da menor. Ainda que a alimentante tenha despesas pessoais, outra filha para sustentar e um marido desempregado, arbitramento menor do que isso não é possível, sob pena de onerar demasiadamente a avó materna e guardiã da menor, que se incumbiu durante anos do sustento exclusivo da criança. Importante salientar aqui que a jurisprudência entende como valor mínimo dos alimentos para sustento de um filho menor a quantia referente a um salário mínimo, necessária para suprir necessidades básicas de uma criança. Neste caso concreto, no entanto, entendo que o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo é o que se pode exigir da alimentante no momento, ressaltando que tal valor poderá ser revisto a qualquer tempo, alteradas as condições do binômio legal. ...» (Des. Luiz Antonio Costa).»

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