TJRJ. Condomínio. Imóvel indiviso. Direito de preferência não dado. CCB/2002, art. 504 e CCB/2002, art. 1.245.
«Ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel com adjudicação compulsória, ajuizada pela Apelada em face dos Apelantes, condôminos seu e vendedores e dos compradores, que não apelaram. Alegou a autora ser condômina do imóvel juntamente com seu ex-marido e com os Apelantes. Informou que em 07/05/2003 a alienação foi feita e o registro imobiliário ocorreu em 06/08/2003, tudo sem que lhe fosse oferecido o direito de preferência à aquisição do quinhão transacionado, pelo mesmo valor e condições ofertados a terceiros. Como é cediço no Direito Brasileiro, a transferência da propriedade imóvel é feita mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto o título translativo não for registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Logo, o que dá publicidade à transferência da propriedade, consolidando-a, é o registro.
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