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DOC. 103.1674.7557.4500

STJ. Desaforamento. Homicídio qualificado. Júri. Pedido de diligências. Deferimento em parte. Ingresso de provas nos autos. Oportunidade de se manifestar sobre os novos elementos. Direito assegurado ao parquet, mas não à defesa. Contraditório. Ofensa. Reconhecimento. Súmula 712/STF. CPP, art. 427.

«O pedido de desaforamento, a princípio, não comporta dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, tendo sido determinada a realização de diligências, o ingresso de novos elementos no feito conduz à necessidade de ciência da Defesa, mormente, quando a oportunidade é conferida ao Parquet. Diante da disciplina regimental do desaforamento, determinando que o seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, não há se falar em nulidade em razão da ausência de intimação. Ordem concedida em parte, em sintonia com a conclusão do parecer ministerial, para determinar a anulação do julgamento do desaforamento, assegurando-se à Defesa a oportunidade para se manifestar sobre a prova acrescida e, se entender o caso, requerer a intimação da nova data de sessão de julgamento - restabelecida a liminar deferida pelo Desembargador, que suspendeu o julgamento do paciente pelo júri.»

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