STJ. Desaforamento. Homicídio qualificado. Júri. Pedido de diligências. Deferimento em parte. Ingresso de provas nos autos. Oportunidade de se manifestar sobre os novos elementos. Direito assegurado ao parquet, mas não à defesa. Contraditório. Ofensa. Reconhecimento. Súmula 712/STF. CPP, art. 427.
«O pedido de desaforamento, a princípio, não comporta dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, tendo sido determinada a realização de diligências, o ingresso de novos elementos no feito conduz à necessidade de ciência da Defesa, mormente, quando a oportunidade é conferida ao Parquet. Diante da disciplina regimental do desaforamento, determinando que o seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, não há se falar em nulidade em razão da ausência de intimação. Ordem concedida em parte, em sintonia com a conclusão do parecer ministerial, para determinar a anulação do julgamento do desaforamento, assegurando-se à Defesa a oportunidade para se manifestar sobre a prova acrescida e, se entender o caso, requerer a intimação da nova data de sessão de julgamento - restabelecida a liminar deferida pelo Desembargador, que suspendeu o julgamento do paciente pelo júri.»
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