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DOC. 103.1674.7555.4800

TJSP. Tutela antecipatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Obrigação de fazer. Tutela antecipada confirmada pela sentença de procedência para manter o benefício nas mesmas condições de quando empregado, mediante pagamento integral de mensalidades. Recurso. Apelação recíproca. Indeferimento de levantamento de valor relativo àquela contraprestação. Pendência de julgamento que não traduz óbice. Concordância do agravado na liberação. Valor incontroverso. Considerações do Des. Vicentini Barroso sobre o tema. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 520, VII.

«... Conforme destacado na decisão de fls. 443/445, o valor depositado é incontroverso e diz respeito à efetiva contraprestação pela assistência prestada pela agravante. No particular, veja-se -fls. 122, início, 255, I, item 1 e 421, item 8. Respectivamente, relativas a comando judicial autorizador de depósito, a este e à concordância do agravado em que se lhe libere à agravante. Tudo, a denotar mais que sua aparente razão, ao postular levantamento — sob pena de efetivo prejuízo, caso se lho conceda, eventualmente, só ao final (quando do julgamento das apelações). Ainda, evidente que o valor depositado está no contexto da antecipação de tutela — no particular, confirmada em sentença; daí porque, pertinente se invoque do já mencionado art. 520, VII, do mesmo Código. Em suma, inexiste óbice àquele levantamento — tratando-se, ainda, de valor incontroverso. ...» (Des. Vicentini Barroso).»

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