TJRJ. Usucapião especial urbana. Lote urbano. Área inferior a 250 m2, não desmembrada. CF/88, art. 183. Lei 10.257/2001, art. 9º. CCB/2002, art. 1.240.
«Enquanto modo de aquisição originária da propriedade, a usucapião especial urbana não pode ser obstaculizada por força de normas administrativas que regulam o zoneamento e o parcelamento do solo urbano. O objetivo do legislador foi, justamente, o de regularizar, juridicamente, as ocupações desordenadas e informais que se encontram em todas as metrópoles brasileiras. O fato de o imóvel usucapiendo ter área inferior àquela exigida pelas normas municipais de zoneamento urbano não impede, nem torna juridicamente impossível a pretensão de declaração de usucapião. Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 9º. Inteligência. CF/88, art. 183. Sentença cassada. Recurso provido.»
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