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DOC. 103.1674.7554.7200

TJRJ. Uso de documento falso. Crachás de identificação da «light». Absolvição. CP, arts. 207, § 2º e 304.

«Ao classificar o fato como o tipo do art. 304 c/c CP, art. 297, § 2º, equiparando os crachás da Light a documentos públicos, «o membro do Parquet limitou a atividade jurisdicional, ou seja, a tipificação do crime deu-se de forma equivocada, o que impossibilitou ao juízo monocrático proferir sentença condenatória. (Procurador de Justiça Walberto Fernandes de Lima). Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Absolvição mantida. Ainda que admitida a «emendatio libelli», persistiria a absolvição, por falta de laudo que ateste a falsidade dos crachás, pois, tratando-se de infração que deixa vestígios, é indispensável a prova técnica da materialidade, não podendo supri-la a simples descrição do material apreendido. Além disso, a conduta realizada restringe-se aos atos preparatórios de um estelionato, sequer existindo o início da execução deste crime. E o eventual uso do falso crachá seria um fato anterior impunível.»

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