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DOC. 103.1674.7554.6900

TJRJ. Pena. Fixação. Regime inicial de cumprimento. Semi-aberto. Pena inferior a 4 anos e réu não reincidente. Ressocialização. CP, arts. 33, § § 2º, «c», 44, III e 59.

«No que tange ao regime inicial de cumprimento, temos que a conduta social reprovável do apenado impede a fixação do regime aberto, a despeito de não ser ele reincidente e a pena não superar quatro anos, assim, o regime semi-aberto é o que se afigura mais proporcional e adequado para uma efetiva ressocialização do indivíduo e para uma correta resposta penal. (...). É cediço que o CP, art. 33, § 2º, «c», estabelece que o condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e que não seja reincidente deverá cumpri-la em regime aberto, observando-se, na imposição do regime, o que consta do § 3º do mencionado artigo, que por sua vez remete ao art. 59, do mesmo Codex. Em outras palavras, a conduta social reprovável do apenado impede a fixação do regime aberto, a despeito de não ser ele reincidente e a pena não superar quatro anos. Assim, o regime que se afigura mais proporcional e adequado para uma efetiva ressocialização do individuo e para uma correta resposta penal é o semi-aberto. Quanto à conversão da pena reclusiva por uma restritiva de direitos, diante da personalidade e da má conduta social do apelante, deixa-se de operar a substituição, obedecendo-se os termos do CP, art. 44, III. ...» (Des. Guaraci de Campos Vianna).»

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