TJRJ. Interesse de agir. Condições da ação. Breves considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI.
«... O interesse de agir, como sabido, é aferido a partir do binômio necessidade + adequação. Em outras palavras, para haver interesse de agir é preciso que estejam presentes, simultaneamente, a necessidade do processo e a adequação da via processual eleita para obtenção da tutela jurisdicional. ...» (Des. Alexandre Freitas Câmara).»
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