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DOC. 103.1674.7553.9800

STJ. Administrativo. Ação popular. Contestação. Pedido de concessão de prazo em dobro para contestar nos termos do Lei 4.717/1965, art. 7º, IV. Ulterior requerimento do ente público para ingressar no pólo ativo da demanda. Preclusão lógica ou temporal inexistente. Ausência de vedação legal. Dano ao patrimônio público e a princípios basilares do direito administrativo. Presença incontestável de interesse jurídico. Lei 4.717/65, art. 6º, § 3º.

«O requerimento para figurar no pólo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não se havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão da entidade de direito público ter pleiteado - nos termos do Lei 4.717/1965, art. 7º, IV - o prazo em dobro para a resposta à ação. O fato de o ente público ter pedido prazo em dobro para responder à ação não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no pólo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais, em nenhum momento a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de concessão de prazo em dobro para contestar, e a faculdade, estabelecida no art. 6º, § 3º da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no pólo ativo da demanda. Dessa forma, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. In casu, o interesse jurídico da municipalidade em figurar no pólo ativo da ação popular é palmar, tendo em vista que o objeto da demanda visa a defender o patrimônio público, e, em última análise, também os princípios mestres do sistema de direito administrativo, dentre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia.»

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