TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Comissionista misto. Súmula 340/TST. Aplicação. Forma de remuneração. CLT, art. 59.
«A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de comissionista misto, sobre a parte variável da remuneração incide apenas o adicional de horas extras. Inteligência da Súmula 340/TST.»
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