STJ. Competência. Uso de documento falso. Reclamação trabalhista. Ofensa a interesse da União. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 304.
«Na hipótese dos autos, muito embora o documento falso tenha sido utilizado pelo Paciente no intuito de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, extrapolando, portanto, a simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. Resta evidenciado, assim, a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser reconhecida a ofensa a interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.»
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