STJ. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Fundamentação (falta). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Ilegalidade (protraimento). CPP, art. 310, parágrafo único.
«Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. No caso, relativamente à garantia da ordem pública, o argumento de que o paciente possui inclinação para a prática criminosa não justifica a prisão. Ademais, tormentosa é, aos olhos do Relator, a necessidade de prisão provisória na hipótese de furto, mormente se não passou da tentativa. É que a prisão cautelar sempre segue o regime fechado, enquanto, no furto, o regime, em princípio, não é esse. Despido o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal. A superveniência de sentença condenatória recorrível não atrapalha o raciocínio relativo à prisão em flagrante sem efetiva fundamentação. Uma vez existente, a ilegalidade vai para a frente; se não desfeita, a prisão, que é de natureza provisória, continuará ilegal – ilegal antes, ilegal depois e, mais depois, ainda ilegal.»
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