TST. Salário. Integração da gratificação de função. Supressão. Contrato de trabalho. Alteração unilateral. Vedação. Súmula 296/TST e Súmula 297/TST. CLT, art. 486.
«O Regional reconheceu, expressamente, que a reclamada, depois de pagar a gratificação durante alguns anos, simplesmente resolveu deixar de pagá-la, embora o reclamante tenha continuado a exercer a mesma função, não se tratando, portanto, de destituição da função gratificada em razão de reversão ao cargo anteriormente ocupado. Assim, concluiu que não havia dúvida de que fora promovida uma alteração unilateral no contrato de trabalho firmado com o reclamante, que lhe causou considerável prejuízo financeiro, expressamente vedado pelo CLT, art. 486. A violação de lei apontada não foi prequestionada e a divergência jurisprudencial colacionada na revista é inespecífica. Incidência das Súmula 296/TST e Súmula 297/TST.»
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