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DOC. 103.1674.7546.3100

TJRJ. Improbidade administrativa. Petição inicial. Decisão que a recebe. Fundamentação. Necessidade. Lei 8.429/92, art. 17, § 8º.

«Nesta fase preliminar, exige-se que a decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade, seja fundamentada. Assim se entende porque ao receber a inicial, o Magistrado afasta as hipóteses legais de rejeição contidas no Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º, quais sejam: a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, por isso, não pode ser dispensada a motivação. In caso, verifica-se que o julgador monocrático cumpriu a exigência legal porquanto a r. decisão foi suficientemente motivada em 8 laudas, nas quais se apontou, sucintamente, indícios de existência do ato de improbidade por cada um dos demandados. Frise-se, ainda, que nesta fase inicial, impera o princípio «in dubio pro societatis».»

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