STJ. Desapropriação indireta. Administrativo. Honorários advocatícios. Fixação. Fixação. Observância aos critério do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27. Precedentes do STJ.
«Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela Medida Provisória 2.109-53, de 27/12/2000 (reeditada sob o 2.183-56, em 24/08/2001). Porém, «A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe» (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22/03/2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31/05/2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). No caso, a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.109-53.»
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