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DOC. 103.1674.7542.6100

TJRJ. Receptação dolosa. Elemento subjetivo configurado. CP, art. 180.

««In casu», os autos revelam a prova efetiva do roubo dos bens descritos na denúncia, bem como a ciência do ora apelante quanto a este fato, no que pese a negativa de autoria por ele oferecida, insuficiente a ilidir as circunstâncias fáticas trazidas aos autos, não convencendo a tese de que obteve os cheques e o cartão de crédito, mas à ocasião apenas os guardava consigo, pois quem adquire de terceiro, bens pertencentes a outrem, para utilizá-los em caso de necessidade, como acrescentou o ora apelante, não pode pretender se acolha fragilidade probatória quanto ao requisito legal em análise.»

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