TJRJ. Tributário. Empresa inscrita no sistema SIMPLES. Imputação, pela fiscalização do ICMS, de substituição tributária à impetrante em relação a mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação. CF/88, art. 150, § 7º.
«Segurança buscando afastamento de aplicação da Resolução SER 80/2004 e prevalência da tributação consoante a Lei Complementar 123/2006. Preliminar de impossibilidade de utilização de mandado de segurança para combater lei em tese. Se a documental acostada demonstra existência de exação tributária de fato, não se cuida de discussão contra lei em tese senão de irresignação diante da efetiva atividade tributária estatal. Decadência que não ocorre, à conta de atividade fiscal contínua e reiterada, não se limitando, apenas, aos eventos noticiados no corpo do presente mandamus. Rejeição das preliminares. Substituição tributária e lançamento «para frente», em relação ao ICMS, que não se aplicam às empresas participantes do «SIMPLES». Inteligência do Lei Complementar 123/2006, art. 23 c/c o disposto no § 7º do CF/88, art. 150. Impetrante que faz jus a regime tributário diferenciado, de aplicação cogente aos Estados. Exigências tributárias estaduais ilegais, que não podem ser dirigidas aos contribuintes inseridos no regime do «SIMPLES», senão aos contribuintes comuns. Inaplicabilidade da Resolução SER 80/2004 em relação à Impetrante. Segurança concedida.»
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