STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Requisitos. Qualidade de segurado mantida. Registro no órgão do Ministério do Trabalho. Desnecessidade. Lei 8.213/91, art. 15, § 4º.
«Nos termos do § 4º do Lei 8.213/1991, art. 15, ocorre a perda da qualidade de segurado «no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. «A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito» (Súmula 27/TNU).»
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