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DOC. 103.1674.7541.0400

STJ. Crime contra a ordem tributária. Delito material. Consumação. Local do efetivo prejuízo sofrido pelo fisco. Lei 8.137/90, art. 1º.

«Tratando-se a infração penal prevista no Lei 8.137/1990, art. 1º de delito material, sua consumação ocorrerá no local em que se verificou o prejuízo provocado pelo crime.»

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