STJ. Competência. Seguridade social. Saúde. Ação ordinária com vistas a garantir o fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsorte passivo entre os entes federativos. Julgamento pelo juizado especial federal. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, arts. 3º, 6º, II e 12, § 2º. Interpretação ampla
«A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, conforme previsão do Lei 10.259/2001, art. 3º. A Lei 10.259/2001 não afasta a competência desses Juizados para julgar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois não existe óbice no Lei 10.259/2001, art. 6º, II.»
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