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DOC. 103.1674.7538.1900

STJ. Competência. Seguridade social. Juízo comum federal e juizado especial federal. Ação previdenciária. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Valor dado pelo autor que não corresponde ao proveito econômico da demanda. Necessidade de apuração do valor real. Quantum que ultrapassa a alçada dos juizados. Ausência de renúncia ao excedente. Julgamento pelo juízo comum federal. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, art. 3º, «caput» e § 3º. Lei 9.099/95, art. 3º, I.

«O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional pleiteado. Ainda que aquele aposto na petição inicial seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência deve ser examinada à luz do valor do benefício econômico perseguido, in casu, superior ao limite legal. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Inexistindo renúncia do autor ao valor excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal se mostra absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Competência do Juízo Comum Federal.»

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