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DOC. 103.1674.7537.7200

TST. Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Base territorial distinta. Estabilidade não reconhecida. CF/88, art. 8º, VIII. CLT, art. 543.

«Violação dos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543 da CLT e divergência jurisprudencial não demonstradas. (...) O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que o Reclamante não detém o mandato sindical que ostenta, porque o Sindicato não está regularizado para representar os empregados da Reclamada. A apreciação do argumento de que o Reclamante ainda estava no gozo da estabilidade anterior depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula 126/TST). ...» (Min. Fernando Eizo Ono).»

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