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DOC. 103.1674.7537.2400

TJRJ. Receptação. Prova precária. Absolvição. CP, art. 180. CPP, art. 156.

«O delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o CPP, art. 156. Não basta a presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. Esta prova é muito difícil de ser feita, lecionando Munoz Conde, citando Hassemer, que «a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada». No caso presente, apesar do material ter sido efetivamente apreendido e ter ficado certa a origem criminosa dos aparelhos, não há qualquer prova do vínculo do apelante com os objetos respectivos, sequer ficando demonstrado que ele efetivamente residia naquele local, não podendo ser desconsiderado o fato de o acusado ser primário, de bons antecedentes e possuir atividade laborativa lícita, tendo o próprio co-réu esclarecido que morava naquele cômodo na companhia de outra pessoa.»

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