TRT2. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Breves considerações da Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu sobre o tema. Súmula 331/TST.
«... Embora a legislação trabalhista, e mesmo a legislação extravagante, não discipline a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhista do efetivo empregador empresa interposta, a terceirização exagerada tem causado problemas de toda ordem, porque empresas inescrupulosas passam a oferecer mão-de-obra sem assumir todas as responsabilidades decorrentes, e assim entendo que as vinculações empregatícias deveriam, fora os casos expressos da lei (CF/88, art. 37, II, e Leis 6.019/74 e 7.102/83), resolverem-se sempre pela declaração de ilegalidade da interposição de mão-de-obra e da vinculação direta do vínculo entre o tomador e o trabalhador, o que evitaria que os casos patentes hoje existentes fossem em muito diminuídos, pelo literal e total repúdio a tais situações. Nesse sentido, a Súmula 331/TST, I do Colendo TST quando prevê a formação do vínculo empregatício entre o tomador de serviços e o trabalhador exceção feita ao trabalho temporário e aos prestadores de serviço de vigilância , limpeza e atividade meio do empregador. ...» (Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu).»
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