STJ. Desapropriação. Utilidade pública. Honorários advocatícios. Incidência sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor final de indenização fixado em juízo. Decreto-lei 3.365/41, art. 27, § 1º.
«Os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre o valor da diferença entre o preço oferecido pelo expropriado na petição inicial e a indenização fixada na sentença, a teor do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. Recurso especial provido, para fixar os horários advocatícios em 2% arbitrados no acórdão hostilizado, mas apurados a partir da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor final da indenização fixada pelo juízo.»
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