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DOC. 103.1674.7533.4800

TJRJ. Mandado de segurança. Restituição de coisa apreendida. Decisão que indeferiu a devolução de veículo apreendido, a fim de melhor apurar sua procedência. Segurança concedida em parte. CPP, art. 118.

«Quando o disposto no CPP, art. 118 estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, significa que tal interesse tem de ser efetivo e real e não meramente hipotético. Por outras palavras, impõe que haja indícios que as relacionem com o objeto processual e, por isso, se liberados, afetarão o desenvolvimento da instrução e da própria eficácia do processo, eis que se trata de medida cautelar. Enfim, impõe-se demonstrar a necessidade da retenção da coisa. Sem isto, cabe restituir o bem. Ordem parcialmente concedida em parte para determinar a entrega do veículo ao administrador e gerente impetrante, em primeira instância, o qual fica nomeado fiel depositário. Unanimidade.»

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