TJRJ. Furto qualificado. Receptação. Concurso de pessoas. Carga. Distinção entre participação própria e imprópria. CP, arts. 29, 157, § 2º, I e II, 180, § 1º, e 288, «caput». Aditamento. Absolvição. Sentença absolutória. CPP, art. 386.
«Recurso ministerial que pretende obter a condenação dos apelados pela prática da conduta delitiva descrita no artigo 157, § 2º, I e II c/c CP, art. 29, ambos. Atribuição de participação não suficientemente provada. Distinção entre participação própria e imprópria, sendo que a segunda configura o favorecimento previsto nos arts. 180, 348 e 349 do CP. Simples presença no local onde houve o descarregamento ou entrega da carga não configura a participação própria ou cumplicidade, uma vez que não ficou demonstrada a instigação, promessa ou adesão à conduta criminosa antes dela ser executada, fortalecendo o proveito ou a extensão a maior do produto do crime que viesse a ser obtido. Ausência de prova até da mera contribuição psíquica, de forma a favorecer o fato principal, isto é, a subtração do veículo e da carga. No que tange à autoria, não existe prova clara, firme e induvidosa no sentido de que os apelados teriam participado ou se acumpliciado ao crime de roubo.»
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