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DOC. 103.1674.7533.1000

STJ. Júri. Desaforamento. Homicídio duplamente qualificado (mediante paga e à traição, emboscada ou outro recurso que impossibilite a defesa do ofendido - CP, art. 121, § 1º, I e II). Interesse de ordem pública demonstrado por meio de fatos concretos. Pacientes membros de uma quadrilha, que demonstrou a intenção de invadir a sessão plenária e resgatar os réus, em caso de condenação. Ordem denegada. CPP, art. 427.

«É certo que o desaforamento é medida excepcional; todavia, na hipótese, restou comprovado nos autos o temor da realização do julgamento dos pacientes na Comarca de Tucano/BA, pois seriam integrantes de quadrilha responsável por inúmeros assassinatos e outros crimes na região, e um ônibus, cheio de pistoleiros, chegou à cidade para assistir o julgamento, ameaçando invadir a Sessão plenária e resgatar os réus em caso de condenação, com ameaça a segurança de todos os presentes. Dessa forma, presente o interesse de ordem pública, não há ilegalidade no desaforamento deferido para a comarca de Feira de Santana/BA, localidade mais próxima à de Tucano, e que apresenta melhores condições de segurança. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada.»

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