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DOC. 103.1674.7531.3400

TRT2. Justa causa. Abandono de emprego. Não caracterização. Incapacidade laborativa. CLT, art. 483, «i».

«Não subsiste a dispensa por abandono de emprego, pois descaracteriza a intenção em romper o contrato laboral, quando, à época da demissão, o empregado está incapacitado para o trabalho, percebendo benefício previdenciário, sendo irrelevante o desatendimento à convocação para retorno.»

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