TRT2. Justa causa. Abandono de emprego. Não caracterização. Incapacidade laborativa. CLT, art. 483, «i».
«Não subsiste a dispensa por abandono de emprego, pois descaracteriza a intenção em romper o contrato laboral, quando, à época da demissão, o empregado está incapacitado para o trabalho, percebendo benefício previdenciário, sendo irrelevante o desatendimento à convocação para retorno.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito