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DOC. 103.1674.7530.3600

TJRJ. Consórcio. Invalidação de sorteio realizado em assembléia. Litisconsórcio passivo necessário. Formação por ato do juiz. CP, arts. 47, parágrafo único e 267, VI.

«Se a relação jurídico-material deduzida pelo autor é indivisível e foi posta como objeto principal do processo, impõe-se o cúmulo subjetivo passivo, ainda que por iniciativa do magistrado. Trata-se de matéria de ordem pública, que ao juiz cumpre fiscalizar de ofício (CP, art. 47 e parágrafo único) e ao autor promover a citação do consorciado contemplado no sorteio que pretende anular, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CP, art. 267, VI). E a sentença, neste pedido, há de ser homogênea, visto não se conceber que a assembléia seja válida para um dos réus e inválida para o outro. Tratando-se, como visto, de litisconsórcio necessário e unitário, sua formação pode dar-se ope judicis.»

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