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DOC. 103.1674.7530.3200

TJRJ. Administrativo. Contrato de concessão de serviço de transporte coletivo. Exclusividade para exploração de linha de ônibus. Concorrência predatória de transporte clandestino. Obrigação do Poder Público concedente de fazer cessar a interferência indevida e o transporte ilegal. CTB, arts. 231, VIII, e 270, § 1º.

«A concessão de serviço de transporte coletivo, como toda concessão, é um contrato administrativo, portanto, fonte geradora de direitos e obrigações para ambas as partes. De parte da concessionária destaca-­se a exclusividade para exploração da linha, com itinerário definido. De parte do concedente, a obrigação de fazer que consiste em adotar as medidas legais necessárias a coibir o transporte clandestino no mesmo itinerário, aliás, uma emanação do próprio poder de polícia que se estende a todo o território do Município. E as providências a serem tomadas são aplicação de multa e retenção do veículo irregular, na forma dos arts. 231, VIII, e 270, § 1º, do CTB. O descumprimento (Lei Estadual 3756/02) é da competência do DETRAN. O cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação das penalidades cabíveis acarreta a cessação da concorrência predatória ilegal. No bojo da ação de obrigação de fazer, realmente existente esta, não há espaço para discutir­se sobre a higidez jurídica do contrato de concessão. Não se defere o pedido de assistência quando o interesse que motivou os terceiros pleiteantes não apresentar natureza jurídica. Sentença que bem atendeu essas diretrizes, na mesma linha do parecer do MP, assim a merecer confirmação pelos próprios termos.»

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