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DOC. 103.1674.7530.2500

TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Ato lesivo à honra e boa fama do empregado. CLT, art. 483, «e».

«O CLT, art. 483, «e» prevê que a prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou sua família por parte do seu empregador enseja na rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, se o recorrente sentiu-se lesado em sua honra e boa fama em virtude de ato criminoso praticado pela ré, poderia, de imediato, ter rescindido o seu contrato de trabalho.»

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