TRT2. Justiça gratuita. Isenção de custas, emolumentos e taxas. Considerações do Des. Fed. Ivani Contini Bramante sobre o tema. Lei 5.584/70, art. 14, § 1º. Lei 7.115/83, art. 1º. CLT, art. 790, § 3º.
«... A justiça gratuita prevista no CLT, art. 790, § 3º, importa na isenção de custas, emolumentos e taxas, com sua concessão, a princípio como faculdade do Magistrado. A Lei 5.584/70, estabeleceu em seu art. 14, § 1º, o direito à assistência judiciária a todo o trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o benefício àquele que, percebendo salário superior, evidencie situação econômica que não lhe permita demandar em Juízo, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Ressalte-se que atualmente, pelo teor do disposto no Lei 7.115/1983, art. 1º, o atestado no tocante à situação econômica do trabalhador, foi substituído por declaração firmada pelo próprio interessado ou mesmo por seu procurador, responsabilizando-se este, sob as penas da Lei. O benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido mediante simples afirmação do autor e/ou de seu procurador constituído nos autos, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem próprio prejuízo ou de sua família e, frise-se, a qualquer tempo, como se pode verificar da declaração de fl.14. ...» (Des. Fed. Ivani Contini Bramante).»
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