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DOC. 103.1674.7529.0200

TJRJ. Sociedade. Dissolução parcial. Direito de retirada de sócio. Apuração dos haveres. Passivo exigível maior que o ativo. Patrimônio líquido à descoberto. Posterior avaliação do fundo de comércio para integrar o cálculo. Perícia que considerou o valor do imóvel, não do ponto comercial. Fixação dos haveres de forma desproporcional. Violação ao princípio da preservação da empresa. Vedação ao enriquecimento sem causa. Magistrado que não está vinculado à conclusão da perícia.

«O juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão do laudo pericial, podendo decidir fundamentadamente em sentido oposto. A avaliação do ponto comercial baseou-se apenas no imóvel, não procedendo à avaliação do fundo de comércio, mas sim do valor de mercado do imóvel. Não obstante, verifica-se que o balanço patrimonial da agravante apresenta prejuízos constantes, atribuindo-se valor de patrimônio liquido à descoberto. A decisão agravada no sentido da existência de haveres a serem pagos ao sócio dissidente não age no melhor interesse da empresa, configurando enriquecimento sem causa. O valor do ponto comercial, por se encontrar umbilicalmente ligado à rentabilidade da empresa, se evidencia inexistente. O valor dos haveres do sócio retirante deve tomar por base o reembolso da quantia integralizada pelo mesmo, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.»

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