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DOC. 103.1674.7528.9000

TJRJ. Marca registrada no INPI. Domínio registrado no comitê gestor da internet. Distinção e independência entre ambos.

«Associação de empresas de consórcio, que é titular da marca registrada «ABAC» e do endereço de internet www.abac.org.br. Empresa Ré que regularmente adquiriu o domínio www.abac.com.br. Em tema de endereçamento na rede mundial de computadores, a distinção entre os domínios se dá, primordialmente, pelos sufixos, dos quais, como exemplo, «com.br», «org.br» e «gov.br». Impossibilidade, por isso, de confusão entre os domínios acima citados. Não se nega a titularidade da Autora sobre a marca «abac», mas tal não tem o condão de lhe conferir a propriedade de todos os endereços da rede que contenham a expressão «abac». Impossibilidade de prejuízos com possível concorrência, eis que a Autora é entidade sem fins lucrativos, que congrega empresa de consórcios, mas não os comercializa, razão pela qual lhe coube o sufixo «org.br». Por isso não é conveniente atribuir o sufixo «com.br» ao domínio da Autora, pois o mesmo é destinado principalmente ao comércio. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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