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DOC. 103.1674.7528.8800

TJRJ. Inventário. Tributário. Partilha de bens. Instituição de usufruto, pelos herdeiros, em favor da meeira. Incidência de ITCMD. CTN, art. 149, CTN, art. 173 e CTN, art. 192. CF/88, art. 155, I.

«Contribuinte, representada pela Defensoria Pública, que, instada a recolher o tributo pela transmissão do direito real, efetuou, de boa-fé, o pagamento do ITBI, em vez do ITCMD, eis que induzida a erro pelo incorreto cálculo do partidor judicial. CF/88, art. 155, inc. I. Lei estadual 1.247/89, que elenca, como fato gerador do ITCMD, a transmissão de direitos reais sobre imóveis. Caso dos autos que, embora gere a incidência do ITCMD, não se confunde com a transmissão causa mortis. Tributo objeto de lançamento por declaração. Ausência de recolhimento œ até porque a contribuinte, com já dito, seguindo o incorreto cálculo do partidor judicial, recolheu ITBI -, que impõe ao Fisco, ciente da ocorrência do fato gerador, a efetivação do lançamento direto, por força do CTN, art. 149 e do § 2º do art. 18 da Lei Estadual 1.247/89. Em que pese a prolação da sentença, equivocadamente embasada na prova da quitação do tributo (CTN, art. 192), o Fisco, quando da ciência da sentença, além de interpor recurso de apelação, deveria ter inaugurado o procedimento de constituição de seu crédito tributário. Logo, como não logrou êxito em comprovar que o fez dentro do prazo qüinquenal previsto no CTN, art. 173, resta nítida a configuração da decadência, que ora se reconhece, de ofício, eis que matéria de ordem pública.»

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