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DOC. 103.1674.7528.1700

TJRS. Meio ambiente. Dano ambiental. Responsabilidade do proprietário do terreno sobre o qual foram causados danos ambientais. CF/88, art. 225, § 2º.

«É do proprietário do terreno no qual ocorreu o dano ambiental, juntamente com os seus causadores, quando não se referirem à mesma pessoa, a responsabilidade por sua reparação. No caso concreto, são verossímeis as alegações de que o agravante não perdeu a ingerência sobre a propriedade, em que pese estar sendo parcialmente ocupada por posseiro, já que efetuava fiscalizações periódicas na área. Como proprietária do imóvel e tendo conhecimento dos danos ao meio ambiente que estavam sendo causados no local, constituía obrigação da agravante evitá-los, removendo os resíduos já lançados e impedindo o depósito de novos detritos.»

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